PÁTIO NÃO
A
polícia mal intencionada vive querendo levar 'pro pátio' os veículos com
alteração de característica... Então, quem não seguiu meu conselho de 'andar
dentro da lei', veja pelo menos como fazer para não deixar o carro ir "pro
pátio"!
Pátio...
Depois de “falta”, certamente a palavra pátio é a que mais aterroriza aos
apaixonados por preparação automotiva. É o eterno drama de viver sob a
infindável ameaça de perder o resultado de seus incontáveis investimentos
para o pátio do Detran, ainda que apenas por alguns dias.
Contudo, a coisa não é tão simples quanto determinados policiais corruptos
pretendem fazer parecer. É certo que existem várias hipóteses nas quais a
autoridade pública tem o dever de recolher certos veículos para o pátio do
Detran, sob custódia policial. Porém, é também certo que NEM TODAS AS
INFRAÇÕES de trânsito dão margem à apreensão e remoção do veículo!
Desde logo advirto: VEÍCULO COM CARACTERÍSTICA ALTERADA NÃO PODE SER
APREENDIDO E MUITO MENOS REMOVIDO PARA O PÁTIO DO DETRAN!.
Para entender essa questão, precisamos começar entendendo as seguintes 2
expressões técnicas, que nada têm a ver uma com a outra:
RETENÇÃO
e
REMOÇÃO.
São duas modalidades distintas de medidas administrativas, acessórias à pena
de multa, que a autoridade pública deve aplicar em determinadas situações.
Pela definição do próprio Código de Trânsito, remoção é a hipótese na qual,
além da multa, deve o policial proceder à remoção do veículo para o pátio do
Detran. Até aqui nenhuma novidade.
Art.
271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Diferentemente do que ocorre com a remoção, a retenção é a medida
administrativa segundo a qual o policial deve, num primeiro momento, impedir
que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à
retenção seja sanada. Exemplo: um automóvel com película mais escura do que
o permitido. Se o proprietário arrancar a película ali mesmo, o policial
deve liberar o veículo, apenas com a multa correspondente.
Art.
270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o ****************
Mas, e aqui se encontra o cerne da questão, existem certas irregularidades
passíveis de retenção que não têm como ser sanadas rapidamente, tais como um
turbo irregular ou uma alteração de suspensão em automóvel. É óbvio que não
há como você desinstalar o turbo de um carro em poucos instantes e sem
ferramentas, e tal absurdo nem se pode exigir.
E, fatalmente, o que acaba por ocorrer quando se está diante de um agente
policial corrupto ou ignorante, é você ser informado de que “se não há como
sanar a irregularidade, o veículo será removido para o pátio do Detran”.
E R
R A D O!
Não é o que manda a lei!
Seja por ignorância, seja por má-fé, e vale lembrar que nenhuma dessas
hipóteses serve como desculpa a um funcionário público que tem como único
dever a fiscalização do trânsito, alguns agentes de trânsito OMITEM
o
parágrafo segundo do
art.
270
do
Código de Trânsito, vamos a ele (e, aliás, ao artigo todo):
Art.
270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá
ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao
condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no
órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o
veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos
parágrafos do
art.
262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar
de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
Como se pode ver de forma absolutamente clara e inequívoca, se não houver
como corrigir a irregularidade no local da infração, o condutor tem a opção
de entregar o documento do veículo (CRLV)
ao policial, e, utilizando a multa como documento temporário, passa a ter um
prazo (dado
pelo policial, normalmente 10 dias)
para regularizar o veículo e buscar o documento na sede da entidade
responsável pela retenção. Claro, você tem também o direito de optar por não
levar o veículo, e deixá-lo retido no local para ser conduzido ao pátio do
Detran (em
casos específicos, como, por exemplo, se quiserem multar por estar rebaixado
um veículo que não está rebaixado. Neste caso o ideal é solicitar que o
automóvel seja levado ao pátio, solicitar uma perícia técnica no local para
provar que o automóvel não era rebaixado e, com esse laudo pericial, tomar
as medidas legais contra o policia e contra o Estado),
mas normalmente não é o caso.
Enfim, qualquer pessoa alfabetizada pode constatar sem problemas seu
direito, devidamente previsto em lei, de não ter seu veículo “apreendido”.
Alguns policiais tentam argumentar, como se fossem membros da Academia
Brasileira de Letras, que “o veículo poderá ser
retirado...”,
e isso é uma mera faculdade do policial, de permitir ou não a liberação.
Essa argumentação é tão estúpida que confesso ficar até constrangido de
respondê-la. Mas, já que é preciso, procedamos à análise sintática da
expressão:
Versão normal, que está invertida: “o
veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado”
Versão corrigida sintaticamente: “o
condutor regularmente habilitado poderá retirar o veículo”.
É fácil perceber que ambas as frases têm o mesmo sentido e o mesmo
significado. E, analisando a segunda, vê-se que o verbo “poderá”
é relativo ao sujeito “o
condutor”.
Logo, poder ou não retirar o veiculo é uma faculdade que assiste ao condutor
regulamente habilitado, e não ao policial.
Devidamente compreendidas as diferenças entre remoção e retenção, agora só
me resta dizer que a “alteração
de características”
é uma infração passível de multa e medida administrativa de retenção, e não
remoção!!!
Logo, por mais que seu automóvel esteja rebaixado e turbinado sem
regularização, em hipótese alguma o veículo pode ser “apreendido”,
desde que não hajam infrações passíveis de remoção (IPVA
em atraso, placas ilegíveis, etc...).
Pode, sem dúvida, receber mais de uma multa e ter os documentos apreendidos.
O simples fato de um automóvel estar rebaixado não autoriza, em hipótese
alguma, um policial a removê-lo. Se um policial fizer isso, estará COMETENDO
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE,
nos termos da Lei 4.898/65, por aplicar uma medida diversa da prevista em
lei!
E quem comete crime, é bandido, e deve ser processado criminalmente.
Não deixem barato esse tipo de conduta criminosa. Se elas ainda acontecem a
culpa é de quem se omite e de quem paga suborno. Comecem a fiscalizar os
agentes de trânsito com o mesmo rigor com que eles fiscalizam nossos
veículos, que certamente os abusos irão ficar cada vez mais raros.
Não subornem, não se intimidem e não deixem barato. Policiais honestos não
têm o que temer, policiais bandidos têm tudo a perder. E perdem!
Se você começar a se defender e o bandido disser que vai levá-lo preso por
‘desacato à autoridade’, diga a ele somente que ficará feliz em acompanhá-lo
até a Delegacia de Polícia mais próxima e relatar ao Sr. Delegado de Polícia
o quanto você estava ‘desacatando’ o
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
que ele está cometendo.
Sergio Bernardinetti
Advogado